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27-10-2020

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA EM ESPAÇO PÚBLICOS

Entra em vigor a 28 de outubro a lei que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Trata-se da Lei n.º 62 – A/2020 e aplica-se em todo o território nacional.

 

Uso de máscara (artigo 3.º)

1 – É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação:

i) De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

 

Vigência (artigo 9.º)

A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.


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