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Taxas Moderadoras

As taxas moderadoras devem ser pagas pelos utentes quando acedem às prestações do SNS:

  • Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas (incluindo as Misericórdias e outras IPSS com Acordo de Cooperação com o SNS)
  • Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas (incluindo as Misericórdias e outras IPSS com Acordo de Cooperação com o SNS), com exceção dos efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
  • Nos serviços de urgência hospitalar;

 

Estão excluídos dessa obrigação de pagamento os utentes que se encontrem numa das situações legalmente previstas de isenção de taxas, designadamente:

a) Grávidas e parturientes

b) Menores

c)Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%

d)Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar

e)Dadores benévolos de sangue

f)Dadores vivos de células, tecidos e órgãos

g)Bombeiros

h)Doentes transplantados

i)Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente

j) Desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 IAS (€ 628, 83) que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge e dependentes

k)Jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal

l)Jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada

m)Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado

n)Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos

As isenções previstas nas alíneas k), l) e m) aplicam-se apenas nos casos em que os utentes não beneficiem da isenção prevista na alínea b) ou que não possam comprovar a sua insuficiência económica.

Para o utente ser considerado isento do pagamento de taxas moderadoras tem que provar os factos através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

 

É, por outro lado, dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de determinadas prestações de cuidados de saúde, designadamente:

a)Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas

b)Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica

c)Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários

d)Cuidados de saúde respiratórios no domicílio

e)Cuidados de saúde na área da diálise

f)Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos

g)Atos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção -Geral da Saúde

h)Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS

i)Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica

j)Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes

k)Programas de tomas de observação direta

l)Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal

m)Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos

ii) Admissão a internamento através da urgência

n)Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.


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